terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Empresarial

TÍTULO DE CRÉDITO CONCEITO.

É um documento no qual confere ao seu beneficiário direito a uma prestação. É um importante instrumento de circulação de riquezas que tem características essenciais de circulação.

Pessoal o nosso professor não se contenta muito com conceitos, logo um pouco de histórica.

Antigamente as pessoas realizavam trocas entre mercadorias, ex: arroz e milho, mas para realizar tal transação você precisava encontrar a pessoa que quer o seu excedente. Visando facilitar essas criou-se um documento que representava a mercadoria, pois grandes viagens com mercadorias eram arriscadas sofriam o risco de assaltos e perdas, logo a principal função desse era a de circulação, pois o titulo de crédito foi feito para circular.

PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO

1° Princípio da cartualidade:

O crédito deve constar necessariamente em um documento, cartula, e o seu crédito não existe sem aquela, logo não se pode exigi-lo sem apresentar a cartula.

Hoje em dia há em se considerar a desmaterialização dos títulos de crédito, uma vez que o mundo ficou digital, mas mesmo com referida postura há em se apresentar a cartula digital ao exigir o crédito.

2° Princípio da Literalidade:

Para esse o que é exigido é o conteúdo escrito no corpo do título de crédito, logo não podemos exigir atos exteriores ao título.

3° Princípio da Autonomia:

Entende-se que as obrigações decorrentes do título de crédito configuram um direito novo, ou seja, desvinculam-se da originária que nasceu na primeira emissão.

Ex: Cheque, quando repassado é uma nova obrigação desvinculada a anterior.


Aqui temos dois subprincípios:

Abstração: As obrigações são independentes e autônoma da originária (mesmo conteúdo que acima)

Impossibilidade de exceção pessoal contra terceiro de boa fé:

Quando terceiro advindo de novas transações exigir a cobrança, se esse estiver de boa-fé, você deverá pagá-lo, como um cheque passado para A e depois foi parar em B, pois o cheque circula , mas você teve vícios na prestação do serviço de A, porém B quer receber, você deverá pagar se esse estiver de boa-fé, exemplo o homem do mercado (B) que recebeu de A que fez o serviço de qualquer maneira.

As pendências da obrigação originária não contaminam as demais, isso é um resumo do que foi posto acima, logo os demais se tiverem de boa-fé você deverá pagá-los se emitiu o cheque ou título de crédito, pois os títulos d crédito são ordens de pagamento e mais cedo ou mais tarde você deverá quitar, todavia os títulos de crédito circulam e podem cair em sujeitos estranhos ao originário que podem contar, de boa-fé, com o recebimento do crédito.

PessoALL tá faltando um pouco de matéria, agora  preciso fazer outras coisas, depois mando o resto que tenho no meu caderno!




sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Direito Civil Matéria no Caderno Até Agora

No momento tenho isso no caderno quanto ao direito civil, com o tempo vou colocando mais



RESPONSABILIDADE CIVIL.

É um dever jurídico que aprece após a violação de outro dever jurídico originário, sendo esse legal ou contratual, para a qual será dada uma sanção civil.

Em outras palavras, a responsabilidade civil surge com a quebra de uma obrigação de fazer, dar ou não fazer advinda de contrato ou lei, logo é possível aplicar uma sanção civil a não observância do dever fixado por aqueles.

OBSERVAÇÕES PRELIMINARES PARA SE TER RESPONSABILIDADE CIVIL.

Para analisarmos se o dano é ou não indenizável precisamos ver se o ato que o gerou é ou não ilícito. Vale lembrar que quando o dano é causado por atos lícitos desde que durante sua execução o autor não excedo os limites, esse não é indenizado.


GRAU DE RESSARCIMENTO CIVIL.

Diferente da seara penal, na civil não se leva em questão a vontade de causar ou não o dano, mas sim o dano propriamente dito. No caso quanto maior for esse maior será a indenização fixada pelo juiz competente.

RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA.

É aquela advinda de atos extracontratuais, nesse contexto temos violações fora de obrigações contratuais, ou seja, advindas do desrespeito as normas e ao direito das pessoas.


RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.

No presente caso a vítima deverá provar o ato ilícito da outra parte, mostrar ao juiz competente o nexo causal entre conduta ou ação e dano ou lesão.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

Diferentemente da exposta acima, aqui há a culpa presumida do réu, logo a vítima não é obrigada a produzir provas, cabendo ao réu provar que não é o culpado.

Aquele mesmo esquema, na dúvida ou qualquer coisa errada me avisem viu!

Direito Administrativo, Resumo da Matéria Dada

Fala meus Brothers, tudo beleza? Aqui tá uma parte da matéria, com o tempo vou colocando mais, se quiserem economizar tinta imprimem na semana de prova, pois a matéria no momento tá incompleta!


SERVIÇOS PÚBLICOS

Conceito de Serviços Públicos: É todo aquele realizado pelo poder público, ou por quem lhe faça as vezes, que contém previsão legal na lei e cuja finalidade é a satisfação dos preceitos primários.

Serviço Público Adequado: É todo aquele prestado com eficiência, permanência, generalidade, cortesia, modicidade de tarifa e atualidade.

Eficiência: Com resultados positivos;

Permanência: Jamais será interrompido, exceto:

Caso de emergência: Imprevisto pelo usuário e prestador, ou seja, caso fortuito ou força maior;

Aviso Prévio = Problemas técnicos ou segurança;
Inadimplência: essa deve ter aviso prévio atento as escolas e hospitais que não terão interrupção mediante jurisprudência (CAI NA PROVA)

Generalidade: Ampla abrangência e sem discriminação gratuita;

Cortesia: Maneira educada

Modalidade de Tarifa: Com tarifas módicas ( reduzidas )

Atualidade: O serviço deve estar a par das melhores tecnologias.



FORMAS DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO.

O serviço pode ser centralizado, pelos próprios entes e seus órgãos ou descentralizados, aqui há transferência para terceiros de dentro ou de fora do poder público.

Centralizado: Prestado pelo próprio ente, ex: PF União ou PM Estados

Descentralizados:

Outorga: Dos entes para o poder público, esse temos a titularidade e transferência do serviço

Delegação: Do ente para o particular, aqui temos apenas a transferência do serviço.


TIPOS DE CONCESSÕES NO BRASIL


Lei das Concessões: Serviços Públicos e Serviço Público Procedido de Obra Pública

Lei Parceiras Público Privadas: Patrocinal e Administrativa.



Lei 8.987/95 LEI DAS CONCESSÕES:



CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

O poder concedente (entes) entregam ao particular a prestação de um determinado serviço pública cabendo ao mesmo investir o seu capital e recuperá-lo mediante tarifas cobradas aos usuários ou demais formas.

Prestação do Serviço








O modelo de licitação feita é sempre concorrência pública.


PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Medida concedida ao concedente ou a concessionária quando há um desiquilíbrio financeiro entre tarifa e investimento ou encargos.


CONCESSÃO DE SERVIÇO PROCEDIDA DE OBRA PÚBLICA.


Funciona no mesmo modelo apresentado acima, porém aqui é obrigatória a existência de uma obra pública.
OBS: Quem elabora não pode realizar a obra e nessa modalidade de contrato o prazo não possui mínimo e máximo legal cabendo as partes estipularem.

PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS

Antes de inciarmos as duas modalidades há de se observar alguns requisitos para a PPP.

O valor tem que ser superior a R$ 20.000.000,00;

Prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35

Realizar apenas construção, jamais prestação

Serviços proibidos: Fornecimento de mão de obra e equipamentos.

Contraprestação pecuniária de até 70%

Aqui é parceiro, não concedente e concessionária.

CONCESSÃO PATROCINADA.


Ocorre do mesmo modo apresentado acima, mas há uma ressalva, neste modelo o ente pode repartir os ricos com o particular, ou seja, cobrir em até 70% (contraprestação pecuniária).

CONCESSÃO ADMINISTRATIVA

Neste caso o usuário é o próprio ente, logo quem paga é o ente ao particular, não há três pessoas aqui, logo a contraprestação pecuniária é de 100%


FORMAS ANORMAIS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO


Encanpação: Ocorre na ausência do interesse público no contrato, logo cabe ao mesmo indenizar o particular.

Caducidade: Ocorre mediante culpa do particular, por óbvio não lhe cabe indenização.

Rescisão Jurídica: O poder concedente age com culpa, cabendo ao mesmo indenizar o particular.

Anulação: Motivo de ilegalidade, logo não há indenização.

Acréscimo conteúdo 29/02/2016 


PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

É aquela em que o poder permitente (União, Estados, Municípios e DF) transfere a prestação de serviço para o permissonário (Pessoa física ou jurídica) mediante contrato para o STF ou ato para a lei, precedidos de licitação em qualquer modalidade por conta e risco do particular. Sua remuneração dar-se-a através da cobrança tarifária aos usuários.

OBS: Por ser contrato as formas de extinção são as mesmas das concessões.
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICOS

É aquela em que o poder autorizante transfere a prestação de serviço público para a autorizar uma pessoa física ou jurídica particular, sem licitação, mas mediante ato administrativo por tempo indeterminado, a prestar um serviço público, logo os seus ricos incumbem ao particular.


O ato administrativo é unilateral, discricionário e precário 

Fonte: Meu caderno!

 Se tiver um erro aí vocês me comunicam para eu corrigir no caderno, aqui e nos resumos aqui de casa