SERVIÇOS
PÚBLICOS
Conceito de Serviços
Públicos: É todo aquele realizado
pelo poder público, ou por quem lhe faça as vezes, que contém
previsão legal na lei e cuja finalidade é a satisfação dos
preceitos primários.
Serviço Público
Adequado: É todo aquele prestado
com eficiência, permanência, generalidade, cortesia, modicidade de
tarifa e atualidade.
Eficiência: Com
resultados positivos;
Permanência:
Jamais será interrompido, exceto:
Caso
de emergência: Imprevisto pelo usuário e prestador, ou seja, caso
fortuito ou força maior;
Aviso
Prévio = Problemas técnicos ou segurança;
Inadimplência:
essa deve ter aviso prévio atento as escolas e hospitais que não
terão interrupção mediante jurisprudência (CAI NA PROVA)
Generalidade: Ampla
abrangência e sem discriminação gratuita;
Cortesia: Maneira
educada
Modalidade de
Tarifa: Com tarifas módicas ( reduzidas )
Atualidade: O
serviço deve estar a par das melhores tecnologias.
FORMAS
DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO.
O
serviço pode ser centralizado, pelos próprios entes e seus órgãos
ou descentralizados, aqui há transferência para terceiros de dentro
ou de fora do poder público.
Centralizado:
Prestado pelo próprio ente, ex: PF União ou PM Estados
Descentralizados:
Outorga:
Dos entes para o poder público, esse temos a titularidade
e transferência do serviço
Delegação:
Do ente para o particular, aqui temos apenas
a transferência do serviço.
TIPOS
DE CONCESSÕES NO BRASIL
Lei das
Concessões: Serviços Públicos e Serviço Público Procedido de
Obra Pública
Lei
Parceiras Público Privadas: Patrocinal e Administrativa.
Lei
8.987/95 LEI DAS CONCESSÕES:
CONCESSÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO.
O poder
concedente (entes) entregam ao particular a prestação de um
determinado serviço pública cabendo ao mesmo investir o seu capital
e recuperá-lo mediante tarifas cobradas aos usuários ou demais
formas.
Prestação do Serviço
O
modelo de licitação feita é sempre concorrência pública.
PEDIDO
DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Medida
concedida ao concedente ou a concessionária quando há um
desiquilíbrio financeiro entre tarifa e investimento ou encargos.
CONCESSÃO
DE SERVIÇO PROCEDIDA DE OBRA PÚBLICA.
Funciona
no mesmo modelo apresentado acima, porém aqui é obrigatória a
existência de uma obra pública.
OBS:
Quem elabora não pode realizar a obra e nessa modalidade de contrato
o prazo não possui mínimo e máximo legal cabendo as partes
estipularem.
PARCERIAS
PÚBLICO PRIVADAS
Antes
de inciarmos as duas modalidades há de se observar alguns requisitos
para a PPP.
O
valor tem que ser superior a R$ 20.000.000,00;
Prazo
mínimo de 5 anos e máximo de 35
Realizar
apenas construção, jamais prestação
Serviços
proibidos: Fornecimento de mão de obra e equipamentos.
Contraprestação pecuniária de até 70%
Aqui
é parceiro, não concedente e concessionária.
CONCESSÃO
PATROCINADA.
Ocorre
do mesmo modo apresentado acima, mas há uma ressalva, neste modelo o
ente pode repartir os ricos com o particular, ou seja, cobrir em até
70% (contraprestação pecuniária).
CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA
Neste
caso o usuário é o próprio ente, logo quem paga é o ente ao
particular, não há três pessoas aqui, logo a contraprestação
pecuniária é de 100%
FORMAS
ANORMAIS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
Encanpação:
Ocorre na ausência do interesse público no contrato, logo cabe ao
mesmo indenizar o particular.
Caducidade:
Ocorre mediante culpa do particular, por óbvio não lhe cabe
indenização.
Rescisão
Jurídica: O poder concedente age com culpa, cabendo ao mesmo
indenizar o particular.
Anulação:
Motivo de ilegalidade, logo não há indenização.
Acréscimo conteúdo 29/02/2016
Acréscimo conteúdo 29/02/2016
PERMISSÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO
É
aquela em que o poder permitente (União, Estados, Municípios e DF)
transfere a prestação de serviço para o permissonário (Pessoa
física ou jurídica) mediante contrato para o STF ou ato para a lei,
precedidos de licitação em qualquer modalidade por conta e risco do
particular. Sua remuneração dar-se-a através da cobrança
tarifária aos usuários.
OBS:
Por ser contrato as formas de extinção são as mesmas das
concessões.
AUTORIZAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICOS
É
aquela em que o poder autorizante transfere a prestação de serviço
público para a autorizar uma pessoa física ou jurídica particular,
sem licitação, mas mediante ato administrativo por tempo
indeterminado, a prestar um serviço público, logo os seus ricos
incumbem ao particular.
O
ato administrativo é unilateral, discricionário e precário
Fonte: Meu caderno!

Nenhum comentário:
Postar um comentário