sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Direito Civil Matéria no Caderno Até Agora

No momento tenho isso no caderno quanto ao direito civil, com o tempo vou colocando mais



RESPONSABILIDADE CIVIL.

É um dever jurídico que aprece após a violação de outro dever jurídico originário, sendo esse legal ou contratual, para a qual será dada uma sanção civil.

Em outras palavras, a responsabilidade civil surge com a quebra de uma obrigação de fazer, dar ou não fazer advinda de contrato ou lei, logo é possível aplicar uma sanção civil a não observância do dever fixado por aqueles.

OBSERVAÇÕES PRELIMINARES PARA SE TER RESPONSABILIDADE CIVIL.

Para analisarmos se o dano é ou não indenizável precisamos ver se o ato que o gerou é ou não ilícito. Vale lembrar que quando o dano é causado por atos lícitos desde que durante sua execução o autor não excedo os limites, esse não é indenizado.


GRAU DE RESSARCIMENTO CIVIL.

Diferente da seara penal, na civil não se leva em questão a vontade de causar ou não o dano, mas sim o dano propriamente dito. No caso quanto maior for esse maior será a indenização fixada pelo juiz competente.

RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA.

É aquela advinda de atos extracontratuais, nesse contexto temos violações fora de obrigações contratuais, ou seja, advindas do desrespeito as normas e ao direito das pessoas.


RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.

No presente caso a vítima deverá provar o ato ilícito da outra parte, mostrar ao juiz competente o nexo causal entre conduta ou ação e dano ou lesão.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

Diferentemente da exposta acima, aqui há a culpa presumida do réu, logo a vítima não é obrigada a produzir provas, cabendo ao réu provar que não é o culpado.

Aquele mesmo esquema, na dúvida ou qualquer coisa errada me avisem viu!

Nenhum comentário:

Postar um comentário