No momento tenho isso no caderno quanto ao direito civil, com o tempo vou colocando mais
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
É um
dever jurídico que aprece após a violação de outro dever jurídico
originário, sendo esse legal ou contratual, para a qual será dada
uma sanção civil.
Em
outras palavras, a responsabilidade civil surge com a quebra de uma
obrigação de fazer, dar ou não fazer advinda de contrato ou lei,
logo é possível aplicar uma sanção civil a não observância do
dever fixado por aqueles.
OBSERVAÇÕES
PRELIMINARES PARA SE TER RESPONSABILIDADE CIVIL.
Para
analisarmos se o dano é ou não indenizável precisamos ver se o ato
que o gerou é ou não ilícito. Vale lembrar que quando o dano é
causado por atos lícitos desde que durante sua execução o autor
não excedo os limites, esse não é indenizado.
GRAU
DE RESSARCIMENTO CIVIL.
Diferente
da seara penal, na civil não se leva em questão a vontade de causar
ou não o dano, mas sim o dano propriamente dito. No caso quanto
maior for esse maior será a indenização fixada pelo juiz
competente.
RESPONSABILIDADE
CIVIL AQUILIANA.
É
aquela advinda de atos extracontratuais, nesse contexto temos
violações fora de obrigações contratuais, ou seja, advindas do
desrespeito as normas e ao direito das pessoas.
RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA.
No
presente caso a vítima deverá provar o ato ilícito da outra parte,
mostrar ao juiz competente o nexo causal entre conduta ou ação e
dano ou lesão.
RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA.
Diferentemente
da exposta acima, aqui há a culpa presumida do réu, logo a vítima
não é obrigada a produzir provas, cabendo ao réu provar que não é
o culpado.
Aquele mesmo esquema, na dúvida ou qualquer coisa errada me avisem viu!
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